- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 29/11/2016
ACLARATÓRIOS NO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO REJEITADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. Na espécie, inexiste qualquer vício a ser sanado, tendo o acórdão embargado apreciado o inconformismo de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 643.404/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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