JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2016
Data de publicação
16/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 16/12/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 619 do Código de Processo Penal, visam eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não procede a irresignação recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados com baixa dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão e/ou interposição de outros recursos, para que se cumpra a pena imposta ao embargante. (EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 501.743/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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