- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 23/11/2016, p. 28/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO LABORAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo decidido por esta Corte Superior, mesmo estando a empresa devedora em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém competência para liquidar os créditos pleiteados em reclamações trabalhistas. Precedentes. 2. "Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa" (AgRg no CC 34.393/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/3/2006, DJ 27/3/2006, p. 149). 3. Na execução trabalhista, podem ser determinados atos que não atinjam o patrimônio da recuperanda e, consequentemente, não prejudiquem a competência do juízo universal - nos termos da Súmula n. 480/STJ -, a exemplo da constrição sobre o patrimônio dos sócios da empresa em restabelecimento ou de sociedade do mesmo grupo econômico não submetida à recuperação, hipóteses verificadas em julgados desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.073/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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