JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ATO COATOR. CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO COMO "MAU". ANO DE 1996. MANDAMUS PROPOSTO EM 2012. DECADÊNCIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de anular ou suspender ato administrativo que classificou como "mau" o comportamento do impetrante, o que, entre outros prejuízos alegados, teria impedido promoções na carreira militar. 2. Apesar de o presente mandamus ter sido proposto após ciência do despacho decisório n° 014/2012, no qual se julgou prejudicado requerimento de promoção, por força da prescrição, o pedido inicial formulado é de invalidação de ato administrativo que, em 2 de janeiro de 1996, alterou o comportamento do impetrante para "mau" (art. 50, § 1°, "5", do Decreto 90.608/1984) (fls. 26-27). 3. Como o presente Mandado de Segurança fora ajuizado em 14.3.2012 e o ato administrativo impugnado, praticado em janeiro de 1996, afigura-se manifesta a decadência, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009, ressalvada a via ordinária. (MS n. 18.316/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 19/12/2016.)
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