JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA 1. Busca-se na presente impetração a anulação do ato de movimentação do impetrante e de sua família do Centro de Recuperação de Itatiaia - RRI/RJ para o 9º Batalhão Logístico/Santiago/RS. 2. A Lei 12.016/09, na esteira do que disciplinava a Lei 1.533/51, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23). 3. Da leitura dos autos, constata-se que o ato que determinou a transferência do impetrante para a cidade de Santiago/RS foi publicado no Boletim do Departamento-Geral do Pessoal n. 46, de 12 de novembro de 2008. Desse ato, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido por despacho publicado em 8 de janeiro de 2010. A partir dessa data, o impetrante narra que apresentou diversos requerimentos administrativos, os quais, todavia, não foram apreciados pela autoridade impetrada. 4. Com efeito, a partir do despacho que decidiu definitivamente sobre a transferência do impetrante para a cidade de Santiago/RS, datado de janeiro de 2010, o impetrante possuía cento e vinte dias para atacar o ato pela via mandamental. Assim, considerando que o presente mandado de segurança somente foi protocolado em 21 de maio de 2012 (data do protocolo - e-STJ fl. 1), é manifesta a configuração do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. Insta ressaltar que esta Corte Superior entende que o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no referido artigo para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, o qual não é interrompido ou suspenso por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, nos termos da Súmula 430/STF, salvo se dotados de efeito suspensivo,o que não é o caso dos autos. 6. Note-se que, aqui, não se trata de opor prazo decadencial contra ato omissivo de autoridade coatora, em face da não apreciação dos diversos pedidos de reconsideração protocolados pelo impetrante, pois a omissão, caso existente, permitiria ao impetrante, na via mandamental, postular que as autoridades impetradas fossem compelidas a examinar o seu requerimento em prazo a ser estabelecido. Não há, todavia, pedido nesse sentido. Daí, a conclusão que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que indeferiu o primeiro pedido de reconsideração, estando notoriamente superado o prazo decadencial. 7. Mandado de segurança denegado. (MS n. 18.521/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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