- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 28/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR. DISTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA 1. Conforme já consolidado nesta Corte, "verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito." (MS 21.734/DF). 2. A interpretação a contrario sensu do precedente, de boa lógica, é no sentido de que, inexistindo a tríplice identidade entre as ações, a mais nova pode prosseguir e ter seu mérito examinado. 3. No caso, por meio da ação ordinária proposta, buscava-se a nomeação utilizando como fundamento jurídico a contratação de servidores a título precário. 4. Já no writ sub examine, apresenta-se como causa de pedir a nova orientação da Corte de origem, a qual permitiria o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado, dentro do número de vagas, no prazo de validade primitivo do concurso público, independente da discussão quanto à preterição ou contratações temporárias. 5. Inexistindo identidade de causa de pedir, não se pode falar em litispendência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 45.610/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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