JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada. 2. No caso discutido nos autos, constata-se que a tese suscitada nos embargos de divergência no sentido de que somente em 10/5/2004 é que o título judicial se tornou certo e exigível a todos os servidores do INSS, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão executiva não foi debatida no acórdão embargado, não sendo possível a configuração do alegado dissenso pretoriano. Julgados da Corte Especial. 3. Ademais, os embargos de divergência não se prestam para correção de alegadas injustiças, tendo por função precípua a uniformização da jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 4. Conforme pacificado na Terceira Seção, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Precedente: (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.121.095/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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