JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não são cabíveis embargos de divergência se as teses não se referem aos mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, pois a análise da questão acerca de quando se tornou líquido o título judicial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Portanto, não se conheceu do recurso especial II - O acórdão recorrido não decidiu qual seria o prazo da prescrição, nem a partir de que momento deve ser contada, nem se houve ou não inércia da parte autora na fase de liquidação. III - Já no paradigma (AREsp 360.921/MA), com base em situações fáticas totalmente distintas das tratadas nestes autos, o STJ decidiu que "é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o posicionamento sufragado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal". IV - Segundo a jurisprudência da Corte Especial, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016; EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro Teori Albino Zavaschi, Rel. para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 10.5.2012). V - O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial". VI - No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No STJ, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. Logo, a matéria de mérito sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 794.451/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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