JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, consoante a Súmula 168/STJ. 2. Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento. Precedentes. 3. No julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não apenas o tema da pendência de entrega de fichas financeiras foi objeto de exame, mas também a incidência da Súmula 150/STF, que impõe prazos prescricionais iguais para as pretensões deduzidas nas ações de conhecimento e executiva. 4. No caso, não foi objeto do acórdão embargado a suposta necessidade de liquidação do julgado exequendo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.429.240/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 03/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. Não há vícios por omissão quando …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO AT…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/02/2019

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUPERADA COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são descabidos os embargos de divergência quando o a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva é …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 24/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção assevera a desnecessidade de liquidação para a definição do valor da condenação que depende de simples cálculos aritméticos. Após cinco anos do trânsito em julgado, presume-se a prescrição da execução contra a Fazenda Pública. 2. A exceção a regra d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.