- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 02/12/2016
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 654, § 2º, CPP). 2. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO PARA REVISÃO CRIMINAL. 3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 1. Não há como se apontar omissão do acórdão embargado no tocante ao alcance do art. 654, § 2º, do CPP, se sua ementa deixou expressamente consignado que "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes." 2. A superveniência de coisa julgada administrativa, excluindo lançamento de dívida fiscal que gerara, também, ação penal contra o embargante constitui possível fundamento para o ajuizamento de uma revisão criminal. Mas, ainda que tal fato novo pudesse ser apreciado em sede de habeas corpus, remanesce a incompetência constitucional da Terceira Seção desta Corte para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.313.568/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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