- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 23/03/2017
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL FEDERAL. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/90. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que havendo expressa previsão legal na lei que institui o Estatuto dos Policiais Federais acerca da necessidade de os Processos Administrativos Disciplinares serem conduzidos por uma comissão permanente, não há falar em aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 como fundamento para autorizar a constituição de uma comissão processante temporária. Precedentes: REsp. 1.185.375/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.4.2011; MS 13.821/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.4.2010; AgRg no MS 14.310/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.9.2009; MS 13.250/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.2.2009. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.611.614/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017.)
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