- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO CRIMINAL QUE PODE EMBASAR A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No julgamento do ERESp n. 1544057/RJ, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja feita por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. - O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína e maconha, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. - Caso que se amolda à situação fática do EREsp 1544057/RJ, no sentido de que, embora o laudo definitivo tenha sido acostado aos autos após a prolação da sentença: a) foi elaborado exame prévio de material entorpecente por perito criminal que atestou corresponder o material colhido a cocaína e maconha; e b) a procedência da representação escorou-se, também, na própria confissão do adolescente na esfera administrativa e em juízo. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.599/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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