JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de adolescente em conflito com a lei, que teve aplicada medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O adolescente foi apreendido com 630 pinos de cocaína destinados à comercialização. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e, em análise de ofício, não vislumbrou constrangimento ilegal, considerando que a materialidade do ato infracional foi comprovada por laudo de constatação provisório, corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão, depoimentos dos agentes da Guarda Municipal e a confissão do adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido pelo órgão julgador; e (ii) saber se o laudo de constatação provisório, que não especifica a metodologia utilizada para identificação da substância, é suficiente para comprovar a materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de evidente constrangimento ilegal. 5. A materialidade do ato infracional foi comprovada por laudo de constatação provisório, que identificou a substância apreendida como cocaína, entorpecente de fácil identificação por narcotestes pré-fabricados, sendo esta uma das exceções admitidas pela jurisprudência para comprovação da materialidade por laudo provisório. 6. Além do laudo de constatação provisório, a materialidade foi corroborada por outros elementos probatórios robustos, como o auto de apreensão de 630 pinos de cocaína, depoimentos harmônicos dos agentes da Guarda Municipal que realizaram a abordagem e a confissão do adolescente quanto à prática do ato infracional. 7. A pretensão de reexaminar a idoneidade do laudo provisório encontra óbice na via estreita do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 8. Os precedentes colacionados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que o laudo provisório foi considerado imprestável, enquanto no caso em análise a Corte estadual concluiu pela suficiência do laudo de constatação, aliado aos demais elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de evidente constrangimento ilegal. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e corroborado por outros elementos probatórios robustos. 3. A via do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016; STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023. (AgRg no HC n. 1.046.901/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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