- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURAS. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1- Ação ajuizada em 22/12/2003. Recurso especial interposto em 21/8/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se a falta de citação da pessoa jurídica, na hipótese de ação que objetiva a decretação de nulidade de alterações contratuais, movida por um sócio contra os demais, inquina de nulidade o processo desde seu início. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito. 5- A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível mitigar a regra que obriga a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo de ação que verse sobre alterações de seu contrato social, desde que as especificidades fáticas revelem, como verificado no particular, a inexistência de prejuízos às partes envolvidas. 6- Hipótese concreta em que o retorno ao statu quo, como corolário da decretação da nulidade das alterações contratuais levadas a cabo mediante fraude, não ensejará repercussão negativa na esfera patrimonial da sociedade. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.634.074/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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