- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME. 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.798/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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