- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR NOVA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO COM BASE NO ART. 33 DO CP E NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o regime fechado foi imposto, não pela hediondez do delito, mas em virtude do disposto no art. 33 do CP, bem assim da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual descabido o encaminhamento dos autos ao juízo das execuções para nova fixação do regime prisional, afastada a previsão legal de regime fechado, declarada inconstitucional pelo STF, merecendo, pois, reforma a decisão agravada. 2. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela imposição do regime mais gravoso (fechado) ao réu condenado à pena reclusiva superior a 4 anos. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para não conhecer do writ. (AgRg no HC n. 356.812/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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