JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
13/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO, ILICITUDE DAS PROVAS E FLAGRANTE PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUAÇÃO DELITIVA. FRAÇÃO. FREQUÊNCIA DOS ATOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIDO PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal (rectius, do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie. 2. O Juiz, ao sentenciar, narrou todos os fatos, consoante expostos na denúncia, e salientou não detectar "nenhuma incerteza na peça inquisitória quanto à delimitação temporal dos fatos, visto que foi claramente descrito que os crimes sexuais ocorreram no período compreendido entre 4 de janeiro de 2006 e a data da prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 7 de novembro de 2007". 3. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, não havendo prejuízo na ausência de especificação minuciosa das datas e do número de vezes que os fatos se deram. 4. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. 5. A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria, da materialidade e da continuidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos das duas vítimas, que estão em consonância o que disseram as testemunhas de acusação. 6. Para considerar o pedido de absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igual conclusão se adota em relação às provas apontadas como ilícitas, derivadas do suposto flagrante preparado. 7. O fato de haver o acusado ludibriado as vítimas, aproveitando-se, inclusive, da sua hipossuficiência financeira e psicológica, configura justificativa suficiente para a majoração da pena pela vetorial culpabilidade. 8. As ofendidas afirmaram que "não gostavam de ser tocadas pelo acusado, além do que foram assediadas por meio de presentes, mimos e gratificações para que consentissem na prática de atos libidinosos", elementos que justificam a elevação da reprimenda-base pelas circunstâncias e que não configuram bis in idem, especialmente pela menção de repúdio expresso por parte das pequenas vítimas e pelo meio ardiloso com que o ora agravante as atraía para sua residência. 9. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base no tocante à vetorial consequências, porquanto o juiz apenas fez uma suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos ou distúrbio comportamental que teriam sofrido as ofendidas, a partir do evento criminoso. 10. Diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados - durante quase dois anos -, não houve violação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) na elevação de 2/3 da reprimenda. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir a pena para 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Deferido o pedido de execução imediata da pena feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (REsp n. 1.638.106/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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