- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 418 DO STJ. CANCELAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. CONFIGURAÇÃO. CONTINUAÇÃO DELITIVA. FRAÇÃO. FREQUÊNCIA DOS ATOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DA DEFESA CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp n. 718.110/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 28/10/2016), tal como se deu na hipótese com os paradigmas trazidos a confronto, não se prestam à comprovação da divergência. 2. Embora o art. 92, I, "b", do Código Penal não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição. 3. O enunciado contido na Súmula n. 418 do STJ - atendido pelo Tribunal a quo - foi cancelado em 1º/7/2016, pela Corte Especial do STJ, oportunidade em que editado o verbete sumular n. 579, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (DJe 1º/8/2016). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal (rectius, do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie. 6. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, não havendo prejuízo na ausência de especificação minuciosa das datas e do número de vezes que os fatos se deram. 7. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. 8. A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria, da materialidade e da continuidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos das testemunhas de acusação e do parecer psicossocial, que estão em consonância o que relatou a vítima. 9. Para considerar o pedido de absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 10. O recorrente, na dicção do acórdão recorrido, praticou o crime valendo-se das facilidades que a profissão lhe proporcionou, motivo pelo qual incide a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 11. Diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados - durante 7 meses -, não houve violação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) na elevação de 1/2 da reprimenda. 12. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Execução imediata da pena determinada. (REsp n. 1.370.568/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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