- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 15/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL. CONTINUIDADE DELITIVA DO DELITO DE ESTUPRO. INÚMEROS DELITOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 7/STJ. 2. A fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva é aplicada em função da quantidade de delitos cometidos (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 493.015/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. Consignado pelas instâncias de origem que os delitos ocorreram entre novembro de 2013 e 22 de fevereiro de 2014, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no patamar de 1/6, assim como fixado na sentença condenatória, à mingua de recurso de apelação do Ministério Público, sob pena de indevida reformatio in pejus. 4. Agravos regimentais providos. (AgRg no AREsp n. 744.264/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 15/2/2017.)
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