- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 12/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento reiterado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste STJ, acerca dos pressupostos para da desconsideração de pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do CC/02, deve ser adotada a Teoria Maior da Desconsideração. Assim, exige-se a demonstração de desvio de finalidade, demonstração de confusão patrimonial, ou a configuração do abuso de personalidade jurídica. 2. A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que "diante das nuances que permeiam a presente lide, a constante mudança de endereço da empresa executada" levam ao entendimento da tentativa de esquivar do cumprimento das obrigações contraídas, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Diante desse contexto fático peculiar, não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade da empresa, hábil a dar sufrágio às alegações da recorrente, até mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de ver satisfeito o seu crédito. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação da do abuso da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.635.630/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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