- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 09/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Contradição sanada. 2. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, nos termos do art. 75 da Lei de Imprensa, não se confunde com o direito constitucional de resposta, nem encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira, tendo em vista que a referida norma não foi recepcionada pela CRFB/1988, consoante decidiu o STF no julgamento da ADPF n. 130/DF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao apelo nobre. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 593.940/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
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