- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 28/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO. CONDENAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO PERIÓDICO COM FUNDAMENTO NA LEI DE IMPRENSA. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.. 1.Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição. 2. Em razão da não-recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, fica impossibilitada a condenação, baseada tão-somente na Lei nº 5.250/67, à publicação de sentença condenatória no sítio da editora ré. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.047.230/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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