- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA LEI N. 11.941/2009. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de parcelamento do débito após o trânsito em julgado da sentença condenatória não tem o condão de suspender a execução da pena imposta ao agente, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Conforme se depreende do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, a pretensão punitiva estatal, bem como a eventual suspensão de punibilidade àquela relacionada, não se confundem com a pretensão executória, que decorre da condenação definitiva do réu. 3. Hipótese na qual a sentença condenatória transitou em julgado em 26/11/2013 e o recorrente ingressou com pedido de parcelamento em 30/12/2013, não havendo se falar em sobrestamento da execução, pois a suspensão da punibilidade não alcança a ação penal já transitada em julgado. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 72.196/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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