- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
PENAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11.941/09. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTE DOS DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL QUE SE JUSTIFICA. RECURSO DESPROVIDO. I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. II - Não ressai dos autos, neste momento, a certeza tanto do regular cumprimento do parcelamento já estabelecido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto da quitação dos débitos ainda não parcelados, inexistindo, pois, a consolidação deles, o que autoriza o andamento da persecução penal em trâmite contra os recorrentes, inviabilizando o trancamento do inquérito policial. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.