- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
PENAL E PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA SUJEITA À APURAÇÃO PROBATÓRIA. VIA DE COGNIÇÃO PLENA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa ao reconhecimento de eventual parcelamento do débito previdenciário, para o fim de suspender a execução da pena, reclama o apuro probatório típico da via de cognição plena. 2. Inviável o manejo indevido do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo recursal ou mesmo revisão criminal, como se fosse esta Corte terceira instância revisora. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 34.279/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.