JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJETO DESTE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Hipótese em que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/11/2016, a denúncia recebida em 17/1/2017. Em 21/2/2017 foi expedida carta precatória para citação do corréu Leandro, tendo sido nomeado defensor dativo em 29/8/2017. As audiências de instrução e julgamento foram efetivadas em 30/11/2017 e 23/1/2018, e as alegações finais apresentadas em 23/8/2018. No dia 19/11/2018, sobreveio a decisão de pronúncia. 3. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, neste ponto. 4. Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou tal matéria, com o fundamento de tratar-se de reiteração do habeas corpus nº 0009730-30.2017.8.05.0000, anteriormente analisado por aquela Corte estadual, cuja cópia, no entanto, não foi juntada nestes autos para apreciação por este Tribunal Superior. Nesse contexto, é oportuno destacar que a natureza do presente recurso ordinário impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (RHC n. 106.115/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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