- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Caso em que a primeira fase do processo já foi encerrada e proferida a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.". 3. Malgrado o atraso na conclusão da segunda etapa da ação penal, não se identifica desídia da autoridade judiciária na condução do processo a caracterizar constrangimento ilegal (o Magistrado, desde do retorno dos autos à primeira instância, buscou logo imprimir à ação penal andamento regular). Precedentes. 4. Acerca do pedido de extensão, não houve pronunciamento por parte do Tribunal estadual, o que impede a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. Além disso, o corréu libertado, segundo as informações prestadas, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de celeridade no julgamento do réu pelo Tribunal popular. (RHC n. 65.628/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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