- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Infere-se das razões de apelação que a matéria da culpabilidade não foi devolvida ao Tribunal a quo, logo, não há falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que seria plenamente possível que a Corte de origem reconhecesse de ofício eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria, entrementes, o fato de não ter vislumbrado a imperatividade da concessão da ordem ex officio não implica ilegalidade. 3. Para se chegar à conclusão que seria de rigor retirar a valoração da culpabilidade da pena-base, seria necessário ingressar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.