- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SOMENTE SANARAM ERROS MATERIAIS. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER REPARADA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELA PENA DE MULTA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que as questões relativas à aplicação à hipótese do furto privilegiado e, em consequência, o pleito de abrandamento da reprimenda corporal no patamar de 2/3, bem como de substituição da pena restritiva de direitos por multa, não foram ventiladas no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tais matérias foram aventadas apenas em sede de embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar erros materiais. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre os temas, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 4. Embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar supostos vícios indiretos no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais anteriormente apresentadas. Ora, ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. 5. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando os autos demonstram a existência de conjunto probatório suficiente para embasar a autoria delitiva, como na hipótese dos autos. 6. A autoria delitiva, na hipótese, não está fundada apenas no fato de o paciente ter sido encontrado logo após o delito na posse dos bens subtraídos, sem que tenha demonstrado sua origem lícita, já que ele foi apontado pelas testemunhas como o autor do roubo apurado, sendo capturado pelos policiais em razão de possuir as mesmas características citadas pelo vigia que presenciou os fatos. 7. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Writ não conhecido. Liminar cassada, diante do trânsito em julgado da condenação. (HC n. 431.528/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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