- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Infere-se das razões de apelação, que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não havendo falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que o Colegiado poderia ter reconhecido, de ofício, eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria. In casu, entretanto, não tendo a Corte de origem vislumbrado a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o seu silêncio não implica ilegalidade. 3. Para se chegar à conclusão de que é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria necessário entrar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância. 4. De mais a mais, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, os maus antecedentes do réu, que ostenta condenação anterior por crime contra o patrimônio, constituem fundamento válido para o indeferimento do benefício vindicado, nos termos do reconhecido pela sentença condenatória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.925/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.