- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de que o delito foi cometido em legítima defesa de terceiro consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual, em razão de conflito decorrente de desavença entre times de futebol, o paciente efetuou disparo fatal de arma de fogo pelas costas da vítima, em local público e repleto de pessoas, eis que tais elementos demonstram seu desprezo pela ordem pública e pela vida humana. 4. A necessidade da prisão fica reforçada pela circunstância de o paciente permanecer foragido por mais de um ano após a decretação da prisão. 5. O fato de o recorrente estar foragido afasta a possibilidade de arguição de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. (STJ, RHC n. 49.150/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 327.478/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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