- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. O pedido de exame do documento acostado à fl. 12 e a alteração do entendimento firmado pela Corte de origem, acerca da ausência de prova suficiente para comprovar o alegado dano, ante a existência de múltiplas anotações negativas em nome da autora e a falta de impugnação da regularidade dos débitos, encontram óbice na Súmula 7 deste Pretório. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.370.722/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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