- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.200.492/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, não é dedutível da base de cálculo das contribuições para o o PIS e a Cofins. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.214.844/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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