- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). LEI 9.718/1998. INEXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 10.637/2002 e 10.833/2003. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.104.184/RS, pacificou o entendimento de que não incide contribuição para o PIS e COFINS sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei 9.718/1998, mas referidas exações passaram a ser devidas a partir da entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que, no período em questão, 2001, independentemente do tipo societário e objeto, os juros sobre capital próprio apresentavam natureza de receita financeira, não sendo possível inclui-lo na base de cálculo do PIS e da COFINS, que, quando da edição da Lei 9.718/1998, incidia tão somente sobre o faturamento, visto que não existia autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição sobre a receita financeira. 3. Em situação absolutamente idêntica à presente, envolvendo inclusive a mesma empresa, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN confirmou a nulidade de lançamento tributário relativo a não recolhimento de COFINS sobre Juros sobre Capital Próprio - JCP, ano-base 2001, adotando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.104.184/RS (EDcl no AREsp 068128/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25/06/2014). 4. Ainda sobre a incidência de contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros sobre capital próprio de sociedade que tem por objeto social a participação em outras empresas, ou seja, em que a empresa envolvida era uma empresa holding, cita-se o acórdão proferido pela Segunda Turma, nos autos do AgInt no REsp 1841622/SP da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 5. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 34.015/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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