JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 1º do NCPC. Recurso especial, agravo (art. 544 do CPC/73) e agravo regimental interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2.1 Nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 759.671/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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