- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, EX VI DO ART. 291, §1º, INCISO I, DO CTB. EXAME DE SANGUE OU TESTE DE BAFÔMETRO PARA AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, "no julgamento do Resp n. 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n. 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 se configura quando comprovado que o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro" (AgRg no REsp n. 1.207.720/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/6/2012). II - Esse entendimento não se aplica, no entanto, para a deflagração da ação penal pelo delito de lesão corporal prevista no art. 303 do CTB, porquanto prescindível a realização de exame de sangue ou teste de bafômetro para tal finalidade, ex vi do art. 291, §1º, inciso I, do CTB, podendo ser aferida a influência de álcool por outros meios de prova. III - Este dispositivo prevê, diferentemente do que estatuiu a redação do art. 306 do CTB - alterada pela Lei n. 11.706/08 -, que um dos requisitos para tornar a ação pública incondicionada é o agente ativo estar sob a "influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", não fazendo alusão a quantidade mínima de álcool ou de substância psicoativa a ser medida para a comprovação do estado anímico. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.543.071/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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