- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HAVIA PROVA SEGURA DE QUE AS DÍVIDAS FORAM CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal de Justiça Estadual os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte. Precedentes do STJ. 3. A conclusão do Tribunal a quo, formada a partir dos elementos fáticos e probatórios dos autos de que não ficou comprovado a origem e a data das dívidas contraídas pelo recorrente, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 870.444/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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