JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
16/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO PODEM SER PARTILHADOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As convicções do acórdão recorrido de que não houve comprovação de que o imóvel em litígio foi adquirido o fruto do trabalho exclusivo da recorrente e por isso ele deveria ser partilhado, foram coligidas a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ. 3. A decisão objeto desta irresignação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já consolidou o entendimento de que a interposição do recurso especial pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros. A ausência de prequestionamento do tema federal impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 834.727/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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