- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir a existência, ou não, de direito líquido e certo, bem como a ausência de prova pré-constituída, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 2. Ademais, o Tribunal de origem concluiu que o curso de formação, no presente caso, constitui uma etapa do certame público, sendo, portanto, vedado exigir do candidato a comprovação de diplomação antes da posse, com fundamento nas cláusulas do Edital n.º 5/2013. Assim, rever esse entendimento, demandaria interpretação de cláusulas do edital do processo seletivo, providência também vedada em recurso especial, a teor da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 969.231/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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