- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADE DO CASO. 1. Na espécie, homologou-se o pedido de desistência da execução em relação a alguns substituídos/exequentes, devendo os honorários, no caso, ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 2. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza, importância e o valor da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3°, do Código de Processo Civil/1973), tenho que o valor da verba honorária fixada por este Relator em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Fazenda Pública não se mostra irrisório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na DESIS no REsp n. 1.554.006/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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