- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRAZO DE 180 DIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. VALORES A SEREM INCLUÍDOS EM FUTURO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes. 3. A alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a emprestar o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do CPC/73 ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.729/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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