- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O presente processo trata de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende, em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005. 3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 932.979/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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