- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DECRETOU DE IMEDIATO O DIVÓRCIO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra da retenção do recurso especial tem sido flexibilizada por esta eg. Corte Superior em situações excepcionais, ou seja, quando houve a demonstração de que o sobrestamento redundará em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para parte, o que não se verificou no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 834.119/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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