- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO APELO. 1. De acordo com o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para as contrarrazões. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, há a possibilidade de destrancamento do apelo somente em situações excepcionais, quando demonstrada a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, hipóteses não configuradas no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 11.226/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.