JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO APELO. 1. De acordo com o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para as contrarrazões. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, há a possibilidade de destrancamento do apelo somente em situações excepcionais, quando demonstrada a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, hipóteses não configuradas no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 11.226/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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