- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DOS LITIGANTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NO ART. 333, I, DO CPC/73. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A convicção do acórdão recorrido de que o período de convivência entre os litigantes compreendeu o período de 1991 a 2008, foi coligida a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ. 3. A matéria referente ao art. 333 do CPC/73, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem e não foram opostos embargos de declaração para que o Tribunal de origem examinasse o tema. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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