- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. EVENTUAL ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a indenização pelo cancelamento indevido de contrato de seguro é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002). 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. O tribunal de origem, ao consignar a configuração de dano moral, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.347.095/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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