- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO MUTUÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI N. 70/66. 1. Plena possibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, pois contrário à jurisprudência desta Corte Superior. 2. Absoluta impertinência da alegada ausência de referibilidade entre a decisão agravada e o recurso especial examinado. Questões arguidas no recurso pontualmente examinadas. Referência, inclusive, à petição inicial, à sentença, e a particularidades da demanda. 3. Previsão legal de devolução ao mutuário do que sobejar ao saldo devedor somado às despesas de cobrança. Reconhecimento na sentença da destacada inferioridade do valor do imóvel em relação ao saldo devedor atualizado. Inexistência de valores a serem devolvidos. 4. Possibilidade de adjudicação do imóvel pela CEF quando da ausência de interesse nos leilões realizados. Precedente específico. 5. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.460.482/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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