- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não utilizou o princípio da proporcionalidade como fundamento autônomo para a sua conclusão. Assim, inviável o pedido de aplicação, ao recurso especial, dos óbices constantes das Súmulas 126/STJ e 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples porte de munição ou o porte de arma desmuniciada. 3. Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826/2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.624.015/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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