- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ACESSO AO MATERIAL PRODUZIDO DURANTE A MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRA DO MATERIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 59 DO CNJ. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O posterior acesso à integralidade do material produzido durante o curso da medida cautelar de interceptação telefônica torna prejudicado o prejudicado o julgamento do presente writ, por perda superveniente do objeto. 2. O não atendimento das recomendações constantes da Resolução 59 do CNJ constitui irregularidade que não conduz ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos os comandos da Lei 9.296/96 (HC 141.542/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 17/10/2012). 3. Não há que falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado a quo indeferido o pedido de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia, por constituir mera irregularidade processual, não suscetível de ensejar a nulidade do processo. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 308.345/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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