JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS OFÍCIOS-RESPOSTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa devido à sonegação de conteúdo de prova referente a interceptações telefônicas. 2. O agravante alegou que as defesas não tiveram acesso aos ofícios das operadoras de telefonia, que responderam às solicitações de interceptação telefônica, comprometendo o exercício do direito de defesa. 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclareceu que todos os ofícios das operadoras de telefonia foram juntados aos autos, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, e que a expedição de novos ofícios era desnecessária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia configura cerceamento de defesa e se tal fato enseja a nulidade do processo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a ausência de ofícios detalhados não configura cerceamento de defesa, pois as informações podem ser obtidas a partir das datas dos diálogos interceptados e suas transcrições. 6. Foi ressaltado que, à época das interceptações, não havia obrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras, e que a falta de acesso a esses documentos constitui mera irregularidade processual, não ensejando nulidade. 7. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de ofícios-resposta das operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa, constituindo mera irregularidade processual. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para a declaração de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 113.628/RJ; STJ, AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, RHC 125.670/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no HC n. 971.811/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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